Por: Fernanda Rocha Loures
O Código Civil, em seu artigo 1639, autoriza as pessoas que pretendem contrair matrimônio ou estabelecer união estável a escolher o regime de bens que pretendem adotar.
Essa liberdade é excetuada pelo artigo 1641, do Código Civil, que estipula ser obrigatório o regime de separação de bens no casamento e na união estável: (a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; (b) da pessoa maior de 70 (setenta) anos e (c) de todos os que dependerem, para se casar, de suprimento judicial.
Ocorre que, há muito tempo se discutia nos tribunais a respeito da constitucionalidade do artigo 1641, II, do Código Civil, que trata da obrigatoriedade do regime de separação de bens no caso de casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 (setenta) anos.
Diante dessa situação, em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 1309642/SP, no qual restou reconhecida a repercussão geral (Tema 1236), entendeu que o artigo 1641, II, do Código Civil, se aplicado como norma cogente, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A tese fixada foi a seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”.
Logo, a partir de 2024, nos relacionamentos que envolvam pessoas maiores de 70 (setenta) anos que pretendam se casar ou constituir união estável, o regime da separação obrigatória de bens poderá ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Em outras palavras, o regime de separação legal de bens apenas vigerá caso o casal se abstenha de escolher o regime.
Por outro lado, nos casos de casamentos e uniões estáveis estabelecidos antes da fixação dessa tese, permanece a aplicação da regra do regime da separação obrigatória de bens.
Nessas hipóteses, o casal pode de forma consensual alterar o regime bens conforme preconiza o artigo 1639, § 2º, do Código Civil: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”
É possível concluir, por conseguinte, que nas situações que envolvam casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de 70 (setenta) anos, o casal poderá (a) nas situações anteriores a 2024, alterar, de comum acordo, seu regime de bens ou (b) após a fixação da tese, através de pacto antenupcial, optar por outros regimes (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos).