A IMPORTÂNCIA DA CURATELA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO MENOR OU INCAPAZ EM CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS GENITORES
Por Fernanda Loures
Não raro os relacionamentos entre casais se encerram de forma conflituosa e, quando o casal possui filhos, as divergências se estendem às questões de educação, saúde, lazer etc.
Além disso, os genitores, muitas vezes, discordam sobre a forma de gestão dos valores que os filhos necessitam para seu crescimento e desenvolvimento e, na maioria dos casos, essas questões acabam sendo judicializadas de forma recorrente.
Nesse interregno entre o término do relacionamento e a maioridade dos filhos (se capazes), pode acontecer de um dos genitores falecer e, nessa situação, o que muitas pessoas acham é que, automaticamente, o genitor vivo irá administrar a herança e eventual legado deixados pelo falecido.
Tal situação também deve ser analisada sob a ótica dos filhos maiores e incapazes.
Essa possibilidade incomoda muitos genitores que, se em vida não estavam alinhados, não querem, no caso de seu falecimento que o genitor vivo ignore alguns cuidados na criação dos filhos, além de se tornar o administrador da herança e/ou legado deixados por ocasião do passamento.
Nesses casos, o Código Civil, nos artigos 1.693 III, e 1.733, § 2º [1], preveem a possibilidade de o genitor dispor, via testamento, sobre a criação dos filhos menores ou incapazes e indicar um administrador da herança e/ou legado deixados no caso de morte.
Caberá ao administrador, dentro das disposições testamentárias, assegurar a gestão do patrimônio deixado pelo falecido, principalmente nos casos de existência de ativos específicos que necessitam de conhecimento técnico específico.
Em resumo, o testamento se torna um instrumento eficaz para a realização de planejamento sucessório, possibilitando ao testador, através das disposições de vontade, não só indicar um administrador para os bens e/ou legados a serem deixados para os filhos menores ou incapazes, como determinar a forma de gestão para fins de preservação e, até evolução deste patrimônio.
[1] Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
Art. 1.733. § 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.